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Vídeo muito bonito referente a cinto de segurança


LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991
Símbolo Internacional de Surdez
Símbolo Internacional de Surdez. Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva. 
Portaria 135/DETRAN/ASJUR/2010, controle biométrico
Pesquisa sobre o curso de renovação da CNH
O SINDEMOSC (Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Santa Catarina) encomendou uma pesquisa junto ao Ideco (Instituto de Estatísticas do Comércio), para verificar a satisfação dos condutores em relação ao curso de renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Volkswagen e o fabricante do cinto terão que pagar 100 mil para a vítima | Imprimir |
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos por Volkswagen do Brasil Ltda. e por Chris Cintos de Segurança Ltda. contra o advogado Alceu de Oliveira Pinto Júnior - vítima de acidente de trânsito agravado em virtude do rompimento do cinto de segurança – por não haver quaisquer obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas.

Com isso, restou confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, pelos danos causados à sua integridade física. Alceu teve o encurtamento da perna esquerda, devido a fraturas na perna, joelho, tornozelo e algumas costelas. O jurista também receberá indenização por perdas e danos no valor de R$ 15 mil, pois deixou de trabalhar em seu escritório por cinco meses, período em que realizou quatro cirurgias e usou muletas para sua recuperação.

 O acidente aconteceu em setembro de 1999, quando Alceu estava de carona no banco do passageiro, usando o cinto de segurança. Ao trafegar na BR-101, de madrugada, o veículo - que estava com velocidade de 80 km/h - colidiu com uma ambulância da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que lhe cortou a frente. Boletim de ocorrência confirmou a infração da ambulância, que perdeu controle e invadiu a contramão.

 As empresas alegaram que o cinto de segurança não possuía defeito, e que, ao contrário, preveniu a ocorrência de resultado mais trágico. O relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, entretanto, considerou inadmissível a sua 'pura e simples' ruptura. “O cinto de segurança, que visa resguardar a integridade física da pessoa, teve desvio de finalidade - caso contrário, não seria obrigatório e necessário sua utilização -, independentemente da velocidade que o veículo desenvolvia, do peso da vítima, ou qualquer outro o fator”, detalhou.

 Perícia constatou o rompimento e o qualificou como falha grave, o que confirmou a responsabilidade civil da Volkswagen - que colocou o equipamento em seu produto (veículo) - e do fabricante, de forma direta. Com isso, a maior parte da indenização será paga pela Chris Cintos, cabendo à montadora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O magistrado explicou que Alceu - mesmo sem ser o proprietário do veículo e não ter, deste modo, adquirido e utilizado o equipamento como destinatário final - equipara-se a condição de consumidor, pois experimentou danos, patrimoniais ou extrapatrimoniais, direta ou indiretamente, ligados a um acidente de consumo.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador manteve o estipulado na sentença da Comarca de Videira. “A vítima, por ser pessoa jovem, para o futuro - por suposto bastante longo -, ficará privada de lazer que exige esforço físico, de dirigir veículo em longas viagens e de tantas outras limitações, devendo conviver até sua velhice com as seqüelas decorrentes da falha do cinto de segurança”, finalizou. A decisão foi unânime. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.020915-3/0001.00)




Fonte: TJSC.
Data: 13/07/2010.
Categoria: Notícia.
 
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