Conforme regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro, a bicicleta é um veículo de propulsão humana. Isso faz com que as nossas "magrelas" tenham uma série de diretos garantidos por lei, mas em decorrência destes privilégios, também temos o surgimento de alguns deveres.
Dentre estes, destacamos a obediência à sinalização de trânsito e o uso de equipamentos obrigatórios, que no caso da bicicleta, contribuem muito para a segurança do próprio ciclista.
Conforme o artigo 105 do CTB, é obrigatório o uso de campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, assim como a utilização do espelho retrovisor no lado esquerdo.
A sinalização noturna não precisa ser necessariamente através de dispositivo eletrônico, pisca ou farol, mas sim com simples refletores ou adesivos refletivos.
Se o ciclista tiver disponibilidade financeira, deve preferencialmente optar por um sinalizador traseiro tipo "pisca" e um farol dianteiro, ambos com algum tipo de alimentação (pilhas, baterias, dínamo).
Estes acessórios aumentam muito a distância em que o ciclista é visto pelos motoristas, pedestres e etc, pois quando os demais condutores percebem a presença de um ciclista a uma maior distância, ganham mais tempo para a realização de qualquer manobra necessária para uma ultrapassagem mais segura, ou em casos extremos, para evitar uma colisão.
A necessidade do uso da campainha e do retrovisor dispensa qualquer comentário, uma vez que aumentam muito a possibilidade de interação entre o ciclista e os demais elementos do trânsito (pedestres, carros, motos e etc), contribuindo para a segurança de todos.
Ocorre que muitos ciclistas não utilizam estes equipamentos por não ter condições de arcar com o seu custo, pedalando sem qualquer dispositivo de segurança, aumentando assim o risco de um acidente.
O que a grande maioria das pessoas que adquire uma bicicleta não sabe é que estes dispositivos, por lei, devem ser fornecidos gratuitamente pelo estabelecimento que comercializa o veículo, conforme determina o parágrafo terceiro do artigo citado anteriormente.
Ao comprar uma bicicleta, ela deve vir equipada com refletivos, campainha e espelho retrovisor. Muitas marcas nacionais já fornecem um kit composto com os itens mencionados, mas algumas vezes, os revendedores não instalam e entregam bicicletas novas sem os equipamentos obrigatórios.
Mesmo que a fábrica, importadora ou distribuidora da bicicleta não faça, o revendedor tem a responsabilidade de fornecer os itens obrigatórios. Ao comprar uma bicicleta nova em uma loja especializada, supermercado ou qualquer outro estabelecimento, exija e utilize os equipamentos obrigatórios. Valorize sua vida e pedale com mais segurança.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV – (VETADO)
V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII – equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
Postado por Pablo Weiss.
