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380 - PORTARIA 0380/SSP

Dispõe sobre a prévia e regular notificação por infração de trânsito no estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, resolve:

Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - estabeleceu a competência para a aplicação de penalidades por infrações de trânsito e arrecadação de multas não apenas ao órgão ou entidade executivo estadual (DETRAN), mas também aos órgãos ou entidades executivos municipais e aos órgãos ou entidades rodoviários da União (PRF e DNER) e do Estado (DER) - arts. 20 a 24 do CTB;
Considerando que de acordo com o CTB, a competência originária para a notificação ao infrator de normas de trânsito é dos órgãos ou entidades executivos de trânsito Estadual (DETRAN) e Municipal e dos órgãos ou entidades rodoviários da União (PRF e DNER) e do Estado (DER);
Considerando que ao órgão executivo estadual de trânsito - DETRAN - compete os atos de registro e licenciamento de veículos automotores (art. 22, III, do CTB), além dos ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, estes por força de convênio celebrado com os municípios, em face do `rtigo 25 do CTB;
Considerando que convênio entre o DETRAN e os demais órgãos ou entidades executivos e rodoviários da União, do Estado e dos Municípios manteve a competência para a emissão da NOTIFICAÇÃO ao infrator de normas do CTB (no caso dos municípios e do DER, através do CIASC), e, àquele, atribuiu a exigência do comprovante de pagamento de débito de multas por infrações de trânsito, por ocasião do registro e do licenciamento anual de veículos;
Considerando as reiteradas decisões judiciais e, inclusive, a Súmula 127 do STJ, no sentido de que: \"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado\"; e,
Considerando que a Resolução nº 108, do CONTRAN, publicada no DOU de 06.11.00, vinculando o registro e o licenciamento do veículo ao prévio pagamento do débito de multas, não conflita com a Súmula acima referida, RESOLVE:
Art. 1º O DETRAN, por suas CIRETRANS e CITRANS, somente exigirá, por ocasião do registro ou licenciamento de veículo, o pagamento de débito de multas, quando constarem, expressamente, nas informações do sistema disponibilizado pelo CIASC, como prévia e regularmente NOTIFICADAS.
Parágrafo Único As informações de que trata este artigo deverão mencionar, expressamente, qual dos meios previstos no artigo 282 do CTB foi utilizado para a efetivação da NOTIFICAÇÃO.
Art. 2º Sempre que o dirigente do DETRAN ou de um dos seus órgãos (CIRETRANS OU CITRANS) for demandado em sede de Mandado de Segurança, sob a alegação de falta de NOTIFICAÇÃO, deverá, imediatamente, solicitar os documentos comprobatórios da efetivação da mesma, ao órgão ou entidade que a expediu, para atendimento impreterível em três (03) dias.
Parágrafo Único Estando para expirar o prazo processual, com ou sem o atendimento àquela solicitação, o demandado deverá informar ao juízo competente acerca das suas providências, juntando todos os documentos de que dispuser acerca do objeto do Mandado de Segurança, inclusive de espelho das informações de que trata o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de junho de 2001


Antenor Chinato Ribeiro
Secretário de Estado da Segurança Pública

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