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1999

Regulamenta as atividades, estabelece critérios de credenciamento e funcionamento dos CFC\'s e das Entidades Ministrantes dos Curos de Capacitação de Condutores. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições de conformidade com o artigo 74, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, combinado com o artigo 3º, item I, da Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1.995, considerando o que dispõe a Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções n.º 50/98 e n.º 74/98, ambas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e Portaria n.º 05/98 do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), e, considerando proposta de regulamentação aprovada por unanimidade pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), em reunião ordinária realizada no dia 01 de março de 1.999, conforme Ata n.º 8/CETRAN/SC/99.

RESOLVE:

Regulamentar as atividades e estabelecer critérios de credenciamento e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s – e das Entidades Ministrantes de Cursos de Capacitação de Condutores no Estado de Santa Catarina.



CAPÍTULO I

DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 1º Entende-se por Centro de Formação de Condutores, a pessoa jurídica com atividade exclusiva, credenciada pelo DETRAN/SC, com administração própria e corpo técnico de Instrutores devidamente capacitados, destinados à formação teórico e ou de prática de direção veicular dos candidatos à obtenção da habilitação à condução de veículos automotores (art. 9º da Resolução 74/98 do CONTRAN).

Art. 2º O credenciamento e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores no Estado de Santa Catarina obedecerão às exigências contidas nesta Portaria.

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores obedecerão às seguintes classificações (art. 9º, § 3º, da Resolução 74/98 do CONTRAN):

I – CFC Classe A – credenciado ao ensino teórico-técnico;

II – CFC Classe B – credenciado ao ensino d prática de direção veicular;

III – CFC Classe A/B – credenciado ao ensino teórico – técnico e de prática de direção veicular.

Art. 4º A estrutura organizacional e profissional do Centro de Formação de Condutores será composta por:

I – Administração Geral;

II – Diretoria de Ensino;

III – Corpo de Instrutores Teóricos – Técnicos e ou de direção veicular.

Art. 5º O Diretor – Geral, o Diretor de Ensino e os Instrutores Teóricos – Técnicos e de Prática de Direção Veicular do Centro de Formação de Condutores deverão ser registrados no Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina e terão as atribuições constantes nos artigos 9º, 10 e 11 da Portaria 05/99 do DENATRAN.

Art. 6º Os Centros de formações de Condutores devem emitir certificação de conclusão ao aluno que obtiver 100% (cem por cento) de freqüência e 70% (setenta por cento) de aproveitamento, no curso ministrado, para fins de comprovação junto ao DETRAN/SC.

Parágrafo Único – O modelo do certificado, previamente aprovado pelo DETRAN/SC e expedido pelo Centro de Formação de condutores, será único para todos o Estado de Santa Catarina.

Art. 7º O DETRAN/SC, através de controle estatístico semestral, verificará o índice de aprovação de candidatos à Permissão par Dirigir, formados em cada Centro de Formação de Condutores.

§ 1º Ao CFC que registrar índice inferior a 60% (sessenta por cento) de aprovação de candidato à permissão para dirigir, no semestre, terá suspensa sua atividade, provisoriamente, por ato do diretor do DEETRAN, até que seus Diretores e Instrutores sejam submetidos a curso de reciclagem definido pelo órgão de trânsito competente.

§ 2º No controle estatístico, a que se refere o parágrafo anterior, não será computado o exame psicológico.



CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º Para o registro e credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, exigi-se á requerimento firmado pelo interessado, indicando a Classe do CFC pretendida, corpo diretivo e técnico de Instrutores, juntando-se os seguintes documentos; relativos ao CFC:

a) Alvará da Prefeitura (cópia fotostática autenticada);

b) Contrato Social registrado na JUCESC (cópia fotostática autenticada);

c) Cartão do CNPJ (cópia fotostática autenticada);

d) Planta baixa do imóvel;

e) CRV e CRLV dos veículos da categoria “B”, em número que atenda à demanda (cópia fotostática autenticada);

f) CND de tributos federais, estaduais e municipais;

g) CND do FGTS e INSS;

h) Cópia da GRPS;

i) Comprovante do atendimento ao § 2º, do artigo 9º, da Resolução n.º 74/98 do CONTRAN;

j) Vistoria do Corpo de Bombeiros.


§ 2º quantos aos Diretores e Instrutores estes deverão apresentar:

a) Carteira de Identidade (cópia fotostática autenticada);

b) Certificado do Curso de Diretor ou Instrutor (cópia fotostática autenticada);

c) Carteira Nacional de habilitação (cópia fotostática autenticada);

d) CTPS – Com o registro de contrato de trabalho, quando funcionários (cópia fotostática autenticada);

e) Certidão Negativa da Vara de Execução Penal que não está cumprindo pena ou esteja sendo beneficiado por suspensão ou livramento condicional da mesma;

f) A comprovação das exigências previstas nos incisos II a VI, do artigo 10, da Resolução n.º 74/98 do CONTRAN.

Art. 9º Cumpridos os requisitos do artigo anterior, o Diretor do DETRAN designará comissão, em cada Região Policial, a fim de avaliar o processo de credenciamento e inspecionar as dependências físicas do estabelecimento e seus veículos, emitidos parecer se o pretenso CFC preencher ou não os requisitos exigidos nesta Portaria.


§ 1º A comissão, que a se refere o caput deste artigo, será composta pelos seguintes membros:

a) Delegado Regional de Polícia da região onde for instalado o CFC, quando no Interior, e, na Capital, por um representante do DETRAN;

b) Um oficial representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Seccional da localidade onde for instalado o CFC;

c) Um Profissional da área de educação indicado pela Coordenadoria Regional de Educação (CRE) da circunscrição onde for instalado o CFC;

d) Um profissional da área de educação indicado pela universidade ou entidade de ensino superior da região onde for instalado o CFC.


§ 2º A comissão será presidida, na Capital, pelo representante do DETRAN/SC, e, no Interior, pelos Delegados Regionais de Polícia.

Art. 10 Cumpridas todas as exigências previstas nesta Portaria, o CFC será registrado e credenciado pelo DETRAN, em caráter precário, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 11 O DETRAN baixará normas complementares quanto às exigências para renovação do alvará.


CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS, DAS DEPENDÊNCIAS, DOS
RECURSOS DIDÁTICOS E DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 12 Os veículos destinados à aprendizagem deverão possuir as seguintes adaptações:

a) duplo comando de freios e embalagens;

b) espelho retrovisor interno;

c) espelhos retrovisores externos nas laterais esquerda e direita.


II – Veículos de duas rodas:

a) Luzes nas laterais esquerda e direita, dianteira e traseira, de cor amarela ou âmbar, indicador de direção, e;

b) Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.

Art. 13 Os veículos automotores, para aprendizagem de condutores, deverão ter, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação (art. 9º, § 2º, VI da Resolução n.º 74/98).

§ 1º Os veículos destinados à aprendizagem e ao exame de prática de direção, deverá ser identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição “moto escola”, em caracteres pretos.

§ 3º Os veículos de que trata o caput deste artigo, deverão estar registrados em nome do CFC, podemos ser alocados ou arrendados de terceiros, desde que tal circunstância se faça constar no registro do prontuário do veículo, conforme normas a serem estabelecidas pelo DETRAN.

Art. 14 Os Centro de Formação de Condutores devem atender aos seguintes requisitos mínimos:


I – Das Dependências:

a) Sala de aula considerando espaço mínimo de 1.20 m² por aluno, podendo comportar turmas de, no máximo, 40 (quarenta) alunos;

b) Espaço físico para a Direção – Geral;

c) Espaço Físico para a Direção de Ensino;

d) Espaço Físico para a Secretária;

e) Espaço para a Recepção;

f) Dois Sanitários.


II – Recurso Didáticos:

a) Possuir videocassete, televisão e retroprojetor para instrução teórico – técnicas;

b) Possuir meios complementares de ensino, tais como: pranchas; quadros para exposição escrita; materiais didáticos de ilustração;

c) Um simulador de direção ou veículo estático, quando se tratar de CFC Classe “B” ou ÄB”.


III – De acordo com a classificação, os CFC deverão dispor, no mínimo, dos seguintes Recursos Humanos:

a) Para o CFC Classe “A”: Diretor – Geral; Diretor de Ensino e Instrutores Teóricos – Técnicos;

b) Para o CFC Classe “B”: Diretor – Geral; Diretor de Ensino e Instrutores de prática de direção veicular;

c) Para o CFC Classe “AB”: Diretor – Geral; Diretor de Ensino e Instrutores Teóricos – Técnicos e de direção veicular.


Parágrafo Único – Os Centros de Formações de Condutores da Classe “B” ficam dispensados da exigência contida na alínea “A” do inciso I, e alínea “A” e “B” do inciso II, deste artigo.




CAPÍTULO IV

DOS DIRETORES E INSTRUTORES
Art. 15 O Diretor – Geral, Diretor de Ensino e Instrutor Teórico e de Prática de Direção para exercerem suas atividades deverão estar devidamente registrados no DETRAN/SC.

Art. 16 Para obterem o registro no DETRAN/SC, o Diretor – Geral, o Diretor de Ensino e os Instrutores deverão, além dos documentos previstos no parágrafo 2º do artigo 8º, desta Portaria, comprovar serem titulados em cursos específicos pelo órgão de Trânsito competente ou por entidades devidamente reconhecidas.

Art. 17 É vedado ao Diretor – Geral e ao Diretor de Ensino o credenciamento para prestação de serviço em mais de um CFC.

Art. 18 É permitido ao Diretor – Geral e ao Diretor de Ensino acumularem suas atividades com a de Instrutor Teórico e ou de prática de Direção.



CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES MINISTRANTES DE CURSOS DE
CAPACITAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 19 Entende-se por Entidades Ministrantes de Cursos de Capacitação de Condutores, as instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão de Obra, com comprovada experiência na área de transporte, nas modalidades de ensino à distância e ou de ensino regular(48 horas), bem como os estabelecimento ou empresas legalmente instaladas, na forma da legislação local, devidamente autorizadas pelo DETRAN/SC.

Art. 20 As entidades referidas no artigo anterior, para obterem autorização a exercerem suas atividades, deverão comprovar sua estrutura organizacional e corpo de profissionais capacitados, aptos a ministrarem as disciplinas exigidas na legislação em vigor.

Art. 21 Os cursos ministrados pelos CFCs e entidades autorizadas, que cumpram a grade curricular a que se refere o artigo 32, da Resolução n.º 50/98 do CONTRAN, terão validade para fins que dispõe o artigo 150 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97).



CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 As atuais Escola de Formação de Condutores registradas no DETRAN/SC terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da Portaria n.º 05/99 do DETRAN, para se adaptarem à nova legislação, período em que os interessados deverão requerer o credenciamento nas Classes “A”, “B” ou “AB”. Enquanto não forem providenciados os novos credenciamentos, ficam as atuais Escolas classificadas como CFC “B” (art. 7º. § 2º da citada Portaria).

Art. 23 Fica mantida a atual tabela de honorários dos serviços prestados pelas Escolas de Formação de Condutores.

Parágrafo Único – Na recomposição ou atualização, os reajustes deverão ser analisados pelos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 24 Os Diretores – Gerais, Diretores de Ensino e Instrutores registrados no DETRAN/SC, na vigência da Resolução 734/89 do COTRAN, terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da Publicação desta Portaria, para se adequarem ao conteúdo programático e carga horária exigidos para as respectivas atividades.

Art. 25 O crachá de identificação será padronizado, obedecendo o modelo aprovado pelo DETRAN/SC, e sua confecção será de responsabilidade de Centro de Formação de Condutores.

Art. 26 Os Centros de Formação de Condutores registrados e credenciados na Classe “A” ou na Classe “B”, cumpridas as exigências previstas nesta Portaria, poderão requerer a transformação de credenciamento em CFC Classe “AB”.

Art. 27 Os procedimentos para a reabilitação de CFC, Diretor – Geral, Diretor de Ensino e Instrutores serão regulados por portaria do Diretor de DETRAN/SC.

Art. 28 Aplicam-se aos Centros de Formação de Condutores, Diretores e Instrutores as disposições concernentes às infrações e penalidades previstas na Resolução 74/98 do CONTRAN, ou outra que vier a modificá-la, bem como as constantes da Portaria n.º 0053/SSP/SC/97.

Art. 29 Os casos omissos resolvem-se pela aplicação da Resolução n.º 74/98 do CONTRAN, e Portaria n.º 05/99 do DENATRAN.

Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Continuam vigendo os Capítulos V,VI,VII e VIII da Portaria n.º 0053/SSP/SC/97, e artigos 46 e 47 e seu parágrafo único.



Florianópolis, 01 de março de 1999.

LUIZ CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO
Secretário de Estado da Segurança P&uacu

Aniversários

  • 7 Mai
    Jurema Lessmann C.F.C. Lessmann
  • 8 Mai
    Altair Piquetti C.F.C. Alto Uruguai
  • 8 Mai
    Selma Kath C.F.C. Kath
  • 14 Mai
    Fernanda Manenti Burigo C.F.C. Milênio
  • 15 Mai
    Lenice Marquardt C.F.C. Marquardt
  • 16 Mai
    César Isai Stolf C.F.C. Massaranduba
  • 16 Mai
    Orlando Ivan Larionoff C.F.C. Alemão
  • 23 Mai
    Joseane de Freitas Borba C.F.C. São Judas Tadeu
  • 24 Mai
    Luiz Fernando Bulbitz C.F.C. Joinville
  • 25 Mai
    Bruno R da Rocha Rach C.F.C. Atlântica

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