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1997

Regulamenta as atividades das Auto Escolas. A Secretária de estado de Santa da Segurança Pública, no uso de suas atribuições e de conformidade com o artigo 74, item III, da constituição do Estado de Santa Catarina, combinado com o artigo 3º item I, da Lei nº 9831, de 17 de fevereiro de 1.995, RESOLVE:


REGULAMENTAR AS ATIVIDADES DAS ESCOLAS DA FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

CAPÍTULO I
Organização, Finalidade e funcionamento
Art. 1º - A atividade de Escola de Formação de Condutores de Veículos Automotores, no Estado de Santa Catarina, destinada a formação de condutores de veículos automotores de duas, três, quatro ou mais rodas, para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação e ao encaminhamento aos órgãos de trânsito – Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) – e Circunscrições Regionais de Trânsito – (CIRETRAN), dos demais procedimentos relativos á habilitação, renovação de exame, expedição de 2º via, mudança de categoria e afins, será exercida por pessoa jurídica de direito privado previamente registrada, que preencha os requisitos e satisfaça as exigências de presente Portaria.

Art. 2º - Para efeito da presente Portaria, considera-se Escola de Formação de Condutores de Veículos Automotores, o estabelecimento dedicado a formação de condutores de veículos automotores, que ministre cursos teóricos em legislação de trânsito e práticos de direção veicular aos candidatos á obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 3º - O funcionamento de cada unidade de escola dependente de registro no DETRAN/SC

Parágrafo único – Cada unidade de Escola poderá dedicar-se a formação de condutores de veículos automotores para as categorias A, B, C, D, e E, separadamente, ou todas.

Art. 4º - Para o registro da Escola no DETRAN/SC, o interessado deverá comprovar documentalmente a seguintes exigências, além de outras a critérios do Diretor Geral do DETRAN/SC:

I – constituição de pessoa jurídica de direito privado, com contrato arquivado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC;

II – dispor de dependências, próprias, exclusivas e compatíveis com serviços administrativos e as atividades de aprendizagem;

III – possuir em sua administração: diretor – geral; diretor de ensino; instrutor teórico; e instrutor prático;

IV – dispor de equipamentos e instalações que atendam os requisitos de segurança, conforto e higiene;

V – atender as posturas referentes ás exigências didáto-pedagógicas e ao espaço físico correspondente;

VI - estar aparelhada para a instrução teórico-técnicas, além de meios complementares de ensino, como: pranchas, quadro-negro, videocassete e televisão, projetor de slides e material didático para ilustração das aulas;

VII - dispor a Escola de sala destinada às aulas teórico-técnicas com capacidade mínima para 10 (dez) alunos, dimensionadas na base de 1.20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno, com o mínimo de 30 m² (trinta metros quadrados) de área;

VIII – possuir no mínimo 02 (dois) veículos automotores para instrução de categoria ‘B”, e 01 (um) veículo para as demais, em perfeita condições de trafegabilidade, com no máximo de 10 (dez) anos de fabricação;

IX – o cumprimento da postura do município sede, para a instalação e funcionamento da Escola, mediante a apresentação do respectivo alvará;

Art. 5º - Para os fins do que preceitua o parágrafo único do artigo 3º, a Escola poderá alocar veículos de terceiros, os quais devem atender as exigências do artigo 16, desta Portaria.

Art. 6º - A área física da Escola, além dos espaços destinados à instalação da diretoria-geral e de ensino, secretária e recepção, deverá possuir sala apropriada destinada às aulas didáto-pedagógicas, nos termos do inciso VII, do artigo anterior.

Art. 7º - O pretendente ao registro para funcionamento da Escola, deve ainda comprovar:

I – não ter antecedentes criminais, mediante certidão da distribuição do Fórum, onde o interessado tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, bem como não ter sido punido administrativamente pelo DETRAN/SC, salvo reabilitação nos temos da legislação de trânsito vigente;

II – possuir idoneidade moral, certificada por autoridades da localidade em que o interesse tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 8º - Satisfeitas as exigências, o Diretor - Geral do DETRAN/SC emitirá o alvará de registro, com validade por um ano, renovável por igual período, desde que satisfeitas as condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único – antecederá o deferimento do registro da escola, a prévia vistoria e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos aparelhos e do material didático e veículos, procedida por comissão designada pelo Diretor - Geral do DETRAN/SC.

Art. 9º - O alvará de registro será específico para cada estabelecimento – Escola e filial -, e será expedido pelo DETRAN/SC, desde que satisfaçam as disposições desta Portaria e da Legislação vigente.

CAPÍTULO
Da Administração, Corpo Docente, Cargos e Funções.

Art. 10 – Responderá pela pessoa jurídica de direito privado, no âmbito administrativo, junto ao DETRAN/SC, o representante legal da mesma e o diretor - geral da Escola.

Art. 11 – O diretor geral, o diretor de ensino e os instrutores teóricos, deverão possuir, no mínimo, o 2º grau completo de escolaridade, enquanto os instrutores práticos, no mínimo o 1º grau concluído.

§ 1º - Constitui impedimento para o registro de diretores e instrutores no DETRAN/SC, o casamento, o concubinato e o parentesco até o segundo grau, com servidores públicos em exercícios no órgão de trânsito da área de atuação da Escola.

§ 2º - É verdade aos diretores e instrutores o registro para prestação de serviços a mais de uma Escola.

Art. 12 – A Escola poderá cadastrar e credenciar funcionários administrativos para atuarem junto ao órgão de trânsito.

Parágrafo único – O representante legal da Escola poderá ocupar, desde que habilitado e possuir a escolaridade exigida no caput do artigo anterior, um cargo de diretor e/ou instrutor, acumulando até duas funções.

Art.13 – O instrutor de prática de direção veicular, além de ser registrado no DETRAN/SC, deve comprovar estar habilitado para condução de veículo automotor na categoria igual ou superior à habilitação pretendida pelo candidato.

Parágrafo único – Os candidatos a instrutores deverão freqüentar, obrigatoriamente, o curso de formação do DETRAN/SC e, somente passarão a exercer suas funções, depois de certificada a conclusão com aproveitamento.

Art. 14 – São matérias básicas dos cursos de formação de instrutores de veículos automotores:
a) Legislação e sinalização de trânsito;
b) Engenharia de trânsito;
c) Direção defensiva;
d) Primeiros Socorros;
e) Regras gerais de circulação;
f) Relações Humanas e
g) Didática e prática.

Art. 15 – O DETRAN/SC, através de controle estatístico semestral, verificará o índice de aprovação dos candidatos à habilitação de cada escola.

§ 1º - A Escola que registrar índice inferior a 50% (cinquenta por cento) de aprovação dos candidatos a condutores de veículos automotores, no semestre, será determinada a reciclagem de seus instrutores em Curso de Formação do DETRAN/SC.

§ 2º - No controle estatísticos, não será computado o exame psicológico.



CAPÍTULO III
Dos veículos

Art. 16 – os veículos automotores de duas, três, quatro ou mais rodas, empregados na instrução prática de direção veicular, deverão ser identificados na forma estabelecida no Regulamento do Código Nacional de Trânsito e equipados com:

a) Duplo comando de freios;
b) Espelho retrovisor interno;
c) Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.

Parágrafo único – Os veículos de duas rodas empregados na instrução prática de direção veicular, deverão ser identificados por placa amarela, com dimensões de 30(trinta) centímetros de largura e 15(quinze) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, na parte traseira do veículo, contendo a inscrição MOTO ESCOLA, em caracteres pretos e equipamentos com:

1. Luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção;
2. Espelhos retrovisores nas mesmas laterais.

Art. 17 – Semestralmente, ou a critério da autoridade de trânsito, os veículos serão vistoriados pelo órgão de trânsito responsável pelos seus registros.

§ 1º - Constatadas deficiências, enquanto não supridas, impedirão a utilização do veículo para aulas práticas de direção veicular.

§ 2º - Os veículos ao completarem 10 (dez) anos de fabricação, serão automaticamente declarados inservíveis para fins de instrução prática de direção veicular, pelo DETRAN/SC e imediatamente descaracterizados.

Art. 18 – Quando utilizados para exames de direção veicular, para as categorias profissionais D e E, os veículos cedidos ou alocados serão previamente vistoriados.

Parágrafo único – A cessão ou locação de veículos para exames de direção veicular deve ser comprovada documentalmente.

CAPÍTULO IV
Da Competência

Art. 19 – Compete a cada Escola, para o município para qual foi registrada:

I – ministrar curso de formação de condutores de veículos automotores, compreendendo a instrução teórica e prática de direção veicular, aos seus clientes, candidatos à obtenção da Carteira Nacional de habilitação;

II – elaborar e acompanhar os processos de seus clientes junto ao órgão de trânsito;

III – apresentação e acompanhar junto ao órgão de trânsito os procedimentos relativos à habilitação, renovação de exames, expedição de segunda via, mudança de categoria e afins, de seus clientes;

IV – receber do órgão de trânsito os documentos de seus representados;

V – indicar e credenciar funcionários administrativos para representar a Escola junto ao órgão de trânsito.

CAPÍTULO V
Dos Deveres

Art. 20 – São deveres da Escola, por seu representante legal, diretores, instrutores e funcionários:

I – manter na Escola, na sala de recepção, em mural visível ao público, sem emendas ou rasuras:

a) o alvará de registro expedido pelo DETRAN/SC;
b) tabela de honorários dos serviços de sua competência, visando pelo DETRAN/SC;
c) tabela de tributos e taxas devidas ao Poder Público;
d) relação dos diretores, instrutores e funcionários e o respectivo número de registro no DETRAN/SC;
e) demais comprovantes e registros autorizativos de funcionamento (federal, estadual e municipal) da Escola;

II – quando em serviço, portar em lugar visível do vestuário o crachá de identificação;

III – fornecer aos clientes comprovantes dos honorários e documentos recebidos;

IV – identificar todos os processos de candidatos encaminhados ao órgão de trânsito, por meio de carimbo onde conste o nome da Escola, número do registro e número da ordem do feito;

V – exercer a atividade e prestar os serviços exclusivamente na área do município para a qual foi registrada;

VII – manter a atividade em caráter permanente e efetivo, só interrompendo-a com comunicação prévia ao DETRAN/SC;

VIII – iniciar a atividade somente após a expedição do alvará de registro;

IX – tratar com urbanidade e cortesia os clientes, e os funcionários dos órgãos de trânsito;

X – cumprir todas as demais normas legais pertinentes ao exercício da atividade da Escola.



CAPÍTULO VI
Das Proibições e Impedimentos

Art. 21 – É vedado à Escola, seus diretores, instrutores e funcionários no desempenho de suas funções:

I – aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atribuições junto aos órgãos de trânsito;

II – angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências dos órgãos de trânsito;

III – exigir preferência no atendimento;

IV – intitular-se representante do órgão de trânsito;

V – auferir vantagem indevida de clientes a título de tributos, taxas ou honorários;

VI – alardear ou propiciar facilidades na prestação de serviços;

VII – ofender moral ou fisicamente quem quer que seja, no recinto da Escola, órgão de trânsito e/ou em razão das atividades por ela prestadas;

VIII – não suprir, no prazo estabelecido, as deficiências técnico didáticas de instrução veicular e/ou das instalações do estabelecimento;

IX – aliciar alunos, através de representante ou de pessoal vinculado à Escola, mediante oferecimento de qualquer vantagem;

X – aliciar alunos, através de representante ou de pessoal vinculado à Escola, mediante oferecimento de qualquer vantagem;

XI – praticar atos de improbidade, contra a fé, o patrimônio ou a Administração Pública;

XII – negligenciar no desempenho do exercício da função;

XIII – desempenhar as atividades de Escola com alvará de registro com validade vencida ou em mora dos tributos e taxas devidas ao Poder público;

XIV – deixar de portar o crachá e o documento identificativo de instrutor de prática de direção veicular, quando no desempenho de suas atividades;

XV – praticar suborno ou atos de corrupção contra servidores dos órgãos de trânsito;

XVI – descumprir as orientações ou decisões de autoridades dos órgãos de trânsito ou seus representantes legais;

XVII – utilizar pessoas não registradas pelo DETRAN/SC como instrutores nos ensinamentos teóricos ou práticos;

XVIII – prestar serviço fora da área do Município para qual for registrada;

XIX – providenciar, aceitar sabendo, ou pelas circunstâncias, devendo saber, documento falso e declaração não verdadeira, de candidato à habilitação de veículos automotores.



CAPÍTULO VII
Das Infrações e das Penalidades

Art. 22 – Constitui infração, toda ação ou omissão, praticadas pelos integrantes da Escola que infringirem as disposições desta Portaria.

Art. 23 – Ao infrator aplicam-se, individualmente, as seguintes penalidades, considerando-se os motivos, as conseqüências e as circunstâncias, agravantes e atenuantes:

I – advertência escrita;

II – suspensão das funções por até 30 (trinta) dias;

III – cancelamento do registro junto ao DETRAN/SC.

Art. 24 – Á Escola aplicam-se, observados os mesmos critérios do caput do artigo anterior, as seguintes penalidades:

I – advertência escrita, na pessoa do representante legal da entidade;

II – suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III – cancelamento do registro no DETRAN/SC, com recolhimento do alvará e das credenciais pessoais.

Art. 25 – Para efeitos da aplicação das penalidades são tipos como funcionários da Escola: os propriamente ditos e os credenciados; o represente legal; os diretores e instrutores, registrados perante o DETRAN/SC.

§ 1º - Na reincidência, dependente da gravidade do fato ou de sua repercussão, será sempre aplicada pena mais elevada.

§ 2º - A reincidência, do funcionário da Escola, na prática de quaisquer infrações, importa automaticamente em penalidade de suspensão para a Escola, sem prejuízo, entretanto, da efetiva pena majorada aplicável ao faltoso.

Art. 26 – Incorre na pena da advertência escrita, com anotação no prontuário, o funcionário que infringir o disposto nos incisos II e IX do artigo 20; inciso I, II, III, IV, VI, XII e XVI do artigo 21.

§ 1º - Incide na pena de suspensão por até 30 (trinta) dias o funcionário que ferir o inciso V, VII, XVI e XIX do artigo 21.

§ 2º - o cancelamento de registro e da credencial junto ao DETRAN/SC, aplica-se ao funcionário que descumprir o disposto nos incisos XI e XV do artigo 21.

§ 3º - A pena de advertência escrita à Escola, dar-se-á quando o representante legal e/ou diretor-geral, infringir (em) o disposto nos incisos I, III, IV, VIII, IX, e X do artigo 20.

§ 4º - Incorre na pena de suspensão das atividades da Escola por até 30 (trinta) dias, a infração praticada pelo seu representante legal e/ou diretor – geral, do disposto nos incisos V e VII do artigo 20; e incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, e XIX do artigo 21.

§ 5º - O cancelamento do registro da Escola ocorrerá quando o seu representante legal ou o diretor – geral praticar as infrações previstas nos incisos XI e XV do artigo 21.

CAPÍTULO VIII
Da Competência Para Aplicações das Penalidades

Art. 27 – O Diretor Geral do DETRAN/SC que, de qualquer modo, tiver conhecimento do cometimento de infração praticada por Escola, ou seus funcionários, determinará a instauração de processo administrativo, para apuração dos fatos.

Parágrafo único – Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade de trânsito deverá primeiramente promover sindicância, por um ou mais funcionários.

Art. 28 – O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 03 (três) funcionários que prestam serviço no órgão de trânsito.

Parágrafo único – O presidente da comissão de administrativo punitivo designará um funcionário estranho à comissão para exercer a função de secretário.

Art. 29 – O processo administrativo será instaurado por Portaria do Diretor – Geral do DETRAN/SC, que designará ainda, além da identificação dos seus membros, o resumo circunstancio dos fatos tipos como infracionais, a indicação dos prováveis culpados e a capitulação legal.

Parágrafo único – Terá início a instância com a publicação da Portaria de designação da comissão processante do Diário Oficial do Estado e encerar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 30 – Instaurando o processo administrativo, o presidente da comissão, se entender necessário para apuração dos fatos ou pela gravidade da infração, poderá requerer ao Diretor – Geral do DETRAN/SC, a suspensão provisória da Escola, cujo despacho será necessariamente motivado e fundamentado.

Art. 31 – A Escola, ou o(s) funcionários(s), assim definidos no artigo 25, desta Portaria, que sofrer penalidade(s), poderá solicitar ao Diretor – Geral do DETRAN/SC a reconsideração do ato, no prazo de dez (10) dias contados da ciência da Penalidade aplicada.

§ 1º - Denegado o pedido de reconsideração do ato, poderá, a Escola, nos 30 (trinta) dias seguintes da denegação, recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, em primeira instância, e, para o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em segunda e última instância, em igual prazo.

§ 2º - Quando se trata de funcionários, o recurso de que trata o artigo anterior, será dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais

Art. 32 – No final de cada curso ministrado, a Escola deverá fornecer certificado de freqüência e aproveitamento, firmado pelos diretores geral e de ensino e pelos instrutores, o qual integrará o processo para obtenção da Carteira Nacional de habilitação, junto aos órgãos de trânsito.

Parágrafo único – O modelo do certificado, expedido por Escola, será uniforme para todo o Estado, será uniforme para todo o Estado de Santa Catarina, de acordo com modelo fornecido pelo DETRAN/SC.

Art. 33 – As aulas de prática de direção veicular, poderão ser ministradas em qualquer município ou localidade da área de abrangência do órgão de trânsito, onde está registrada a Escola.

Parágrafo único – Os deslocamentos referidos no caput deste artigo, somente se permitirá, em virtude da precariedade das vias urbanas locais que enseja prejuízo ao ensinamento do candidato.

Art. 34 – Além das Escolas, também se sujeitam à fiscalização do DETRAN/SC as atividades dos instrutores autônomo e especial.

Art. 35 – a tabela de honorários cobrados pela Escola deve ser aprovada pelo DETRAN/SC e sua recomposição e/ou atualização poderá ser provocada pela entidade representativa da classe.

Art. 36 – O Crachá d identificação será padronizado, obedecendo a modelo fornecido pelo DETRAN/SC e sua confecção será de inteira responsabilidade da Escola interessada.

Art. 37 – A entrega da primeira Carteira Nacional de habilitação, a candidatos à condução de veículos automotores, poderá vir acompanhada de solenidade no órgão de trânsito.

Art. 38 – a preparação de candidatos á obtenção da CNH, também poderá ser feita:

I – por instrutor autônomo;

II – por instrutor especial.

§ 1º - Denomina-se instrutor autônomo, aquele credenciado pelo DETRAN/SC, quando aprovado no curso de específico e que não mantenha vínculo funcional com qualquer Escola.

§ 2º - Denomina-se instrutor especial aquele que, tenho a idade mínima de 21 (vinte e um) anos, possuir Carteira de Habilitação há mais de 02 (dois) anos, não tenha sofrido penalidade de apreensão ou cassação da Carteira Nacional de habilitação, for habilitado por exame de avaliação de DETRAN/SC, e que, não mantendo vínculo com qualquer Escola, bem como não fazendo da instrução para aprendizagem atividade ou profissão exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcional, for autorizado a instruir candidato à habilitação exclusivamente nas categorias A e B.

Art. 39 – O instrutor autônomo, mediante prévia autorização do Diretor Geral do DETRAN/SC, poderá instruir candidatos à obtenção da Carteira nacional de Habilitação, residentes no município onde não houver Escola credenciada.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, sucessivamente até que no município da área do órgão de trânsito se instale Escola.

§ 2º - Para obtenção da autorização de que trata este artigo, o instrutor autônomo deve comprovar que possui a capacidade material mínima necessária à instrução teórico-prática.

Art. 40 – O registro de instrutor especial, independente da exigência de funcionamento de Escola ou de instrutor autônomo no município.

Parágrafo único – O instrutor especial só poderá instruir dois candidatos em cada período de 12 (doze) meses.

Art. 41 – São deveres do instrutor autônomo e do instrutor especial;

I – portar o documento que o identifica;

II – tratar os alunos com urbanidade e respeito;

III – freqüentar, o instrutor autônomo, os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem determinados pelo Diretor – Geral do DETRAN/SC;

IV – orientar com segurança o aluno na aprendizagem em direção veicular;

Art. 42 – Constituem infrações dos instrutores autônomo e especial:

I – não orientar corretamente os alunos na aprendizagem da direção veicular;

II – deixar de acatar as determinações da legislação de trânsito em vigor, acerca da instrução de candidatos à habilitação de direção veicular;

III – não transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos, práticos, técnico – especializados necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;

IV – deixar de acatar as determinações administrativas baixadas pelo DETRAN/SC;

V – praticar atos de improbidade contra a administração pública;

Art. 43 – as infrações constantes do artigo anterior, determinarão as seguintes penalidades:

I – advertência escrita no cometimento da primeira falta;

II – suspensão da autorização por até 30 (trinta) dias;

III – cancelamento da autorização.

Art. 44 – Incorre na penalidade de advertência o instrutor que descumprir o disposto no inciso do artigo 42.

§ 1º - Na pena de suspensão incorre o instrutor que pratica as infrações dos incisos II, III e IV do artigo 42 ou quando for reincidente na infração punível com pena de advertência escrita.

§ 2º - O Cancelamento da autorização dar-se-á no cometimento da infração do inciso V do artigo 42 ou quando for reincidente na infração punível com pena de suspensão.

Art. 45 – As atuais Escolas credenciadas pelo DETRAN/SC deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, se adaptarem às exigências de presente Portaria.

Art. 46 – Nos municípios com até 20.000 (vinte mil) eleitores, poderão ser registradas 02 (duas) Escolas.

Art. 47 – Nos municípios com densidade eleitoral superior a 20.000 (vinte mil), será acrescida uma vaga para cada contigente de 15.000 (quinze mil) eleitores adicional.

Parágrafo único – O eleitorado da área de cada município será aferido por certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, anualmente, e precederá a quantificação de vagas pelo número de eleitores no dia 31 de dezembro de cada ano, para o ano civil subseqüente.

Art. 48 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 0348/SSP/SC/94 e demais disposições em contrário.

Florianópolis

LÚCIA MARIA STEFANOVICH
Secretária de Estado da Segurança P&uacut

Aniversários

  • 7 Mai
    Jurema Lessmann C.F.C. Lessmann
  • 8 Mai
    Altair Piquetti C.F.C. Alto Uruguai
  • 8 Mai
    Selma Kath C.F.C. Kath
  • 14 Mai
    Fernanda Manenti Burigo C.F.C. Milênio
  • 15 Mai
    Lenice Marquardt C.F.C. Marquardt
  • 16 Mai
    César Isai Stolf C.F.C. Massaranduba
  • 16 Mai
    Orlando Ivan Larionoff C.F.C. Alemão
  • 23 Mai
    Joseane de Freitas Borba C.F.C. São Judas Tadeu
  • 24 Mai
    Luiz Fernando Bulbitz C.F.C. Joinville
  • 25 Mai
    Bruno R da Rocha Rach C.F.C. Atlântica

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